Após pressão de Renato Filho, vereadores aliados aprovam contas da Prefeitura do Pilar mesmo sem o parecer do TCE-AL
A Câmara de vereadores do município de Pilar-AL aprovou na manhã de hoje, 30, as contas da Prefeitura referentes aos anos de 2017 e 2018, sob a gestão do prefeito Renato Filho (PSC-AL), mesmo sem o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL). Dos 13 vereadores que representam o Poder Legislativo do município, apenas a vereadora Thaís Canuto (MDB-AL) votou contra, enquanto 12 vereadores foram favoráveis.
Segundo a assessoria do TCE-AL, a Câmara de vereadores não tem a obrigação de seguir a decisão do Tribunal em relação às contas dos municípios, mas, só deve votar em plenário após o TC se posicionar, seja a favor ou contra, a prestação de contas das Prefeituras.
“A Lei diz isso, não existe a Câmara aprovar as contas do prefeito sem um parecer do Tribunal de Contas, é o que diz a Lei. O parecer pode ser favorável ou contrário, os vereadores votam de acordo com suas convicções, não tem obrigação de acompanhar o voto do TC”, explica a assessoria do TCE-AL.
A vereadora Thaís Canuto afirma que votaria favorável se existisse respaldo com documentação, mas o processo do prefeito Renato Filho, deve ser tratado como o de qualquer pessoa, então, “porquê o dele deve ser aprovado sem o parecer do Tribunal de Contas, se o de nenhum outro é feito dessa forma? ”, questiona a vereadora.
“O dinheiro é público e seu uso deve ter o máximo de transparência, e é por isso que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo é importante, por assegurar a transparência, a cidadania e a democracia”, destaca Thaís.
Por Lei, o Poder Legislativo não pode julgar contas anuais sem parecer técnico do tribunal de contas, está na Constituição: artigo 71, inciso I, e também da Legislação Estadual, os quais estabelecem que ao Tribunal de Contas do Estado tem a competência da auditoria quanto à situação orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, em atendimento às diretrizes de análise obrigatórias previstas nas Leis nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública) e nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Por assessoria
